As alterações à Lei de Estrangeiros levaram alguns residentes a concluir que todos os pedidos de reagrupamento familiar passaram a exigir dois anos de autorização de residência em Portugal.
- A regra geral prevê dois anos
- O prazo pode ser reduzido para 15 meses
- Filhos menores ou incapazes não têm de esperar dois anos
- O cônjuge também pode beneficiar da exceção
- Familiares que já estão em Portugal
- Outros familiares também podem estar abrangidos
- A dispensa do prazo não garante a aprovação
- Conclusão
Essa interpretação não abrange todas as situações.
A lei estabelece uma regra geral de dois anos, mas também prevê exceções para determinados familiares, incluindo filhos menores ou incapazes a cargo e o cônjuge ou equiparado que seja também progenitor ou adotante dessa criança.
A questão foi explicada por Thiago Soares, advogado no Brasil e em Portugal, num vídeo publicado no Facebook sobre as alterações ao regime do reagrupamento familiar.
A regra geral prevê dois anos
O artigo 98.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007 estabelece que o titular de uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família abrangidos pela lei.
Para exercer esse direito, os familiares devem, entre outras condições, ter coabitado com o titular da autorização de residência ou depender dele.
A regra aplica-se independentemente de os laços familiares terem sido constituídos antes ou depois da entrada do residente em Portugal.
A alteração foi introduzida pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, que entrou em vigor em 23 de outubro de 2025 e alterou vários artigos da Lei de Estrangeiros, incluindo os artigos 98.º e 103.º.
O prazo pode ser reduzido para 15 meses
Existe uma regra específica para o cônjuge ou equiparado.
Nos termos do artigo 98.º, n.º 2, o prazo de dois anos pode ser reduzido para 15 meses quando seja comprovado que o casal coabitou durante pelo menos 18 meses no período imediatamente anterior à entrada do titular da autorização de residência em Portugal.
Esta possibilidade não representa uma dispensa total do prazo. O requerente continua a ter de cumprir os 15 meses e provar a coabitação exigida.
Filhos menores ou incapazes não têm de esperar dois anos
A exceção mais importante está prevista no artigo 98.º, n.º 3, alínea a).
A norma determina que o prazo de dois anos não se aplica aos filhos menores ou incapazes a cargo do titular da autorização de residência.
Assim, uma pessoa que tenha uma autorização de residência válida em Portugal pode, em determinadas circunstâncias, pedir o reagrupamento familiar do seu filho menor ou incapaz sem esperar dois anos.
A dispensa está relacionada com a situação concreta do filho, que deve ser menor ou incapaz e estar a cargo do requerente.
O cônjuge também pode beneficiar da exceção
O artigo 98.º, n.º 3, alínea b), prevê uma segunda situação.
O prazo também não se aplica ao cônjuge ou equiparado que seja, juntamente com o titular da autorização de residência, pai, mãe ou adotante do menor ou incapaz a cargo.
Por exemplo, imagine-se uma pessoa com autorização de residência em Portugal, cujo filho menor esteja no país juntamente com ela. Se o cônjuge também estiver em Portugal e for pai ou mãe da criança, poderá beneficiar da mesma exceção prevista para o menor.
Nessa situação, o titular pode requerer o reagrupamento familiar do filho e do cônjuge sem aguardar os dois anos da regra geral nem o prazo de 15 meses aplicável a alguns cônjuges.
Familiares que já estão em Portugal
As alterações legislativas tornaram mais limitada a possibilidade de pedir o reagrupamento familiar para familiares que já se encontram em território português.
No entanto, o artigo 103.º, n.º 2, permite que o titular do direito ao reagrupamento peça a residência dos familiares abrangidos pelas exceções do artigo 98.º, n.º 3.
Para isso, esses familiares devem ter entrado legalmente em Portugal e permanecer legalmente no país à data do pedido.
Esta regra pode abranger, por exemplo:
- filhos menores ou incapazes a cargo;
- o cônjuge ou equiparado que seja progenitor ou adotante desse menor;
- familiares de titulares de determinadas categorias de autorização de residência previstas na lei.
A simples presença do familiar em Portugal não é suficiente. É necessário comprovar a entrada e permanência legal, o vínculo familiar e os restantes requisitos aplicáveis.
Outros familiares também podem estar abrangidos
O artigo 98.º, n.º 3, alínea c), prevê ainda uma exceção para familiares de titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A da Lei de Estrangeiros.
Por isso, a análise não deve limitar-se à pergunta sobre se o residente já tem dois anos de autorização.
Também é necessário verificar:
- qual é o tipo de autorização de residência do requerente;
- qual é o grau de parentesco;
- se o familiar é menor ou incapaz;
- se existe dependência económica;
- onde se encontra o familiar;
- se entrou legalmente em Portugal;
- qual é a composição concreta da família.
A dispensa do prazo não garante a aprovação
A dispensa dos dois anos elimina apenas o período de espera. Não significa que o pedido será automaticamente aprovado.
O requerente continua a ter de apresentar documentos que comprovem:
- a relação familiar;
- a idade ou incapacidade do familiar;
- a dependência, quando aplicável;
- a autorização de residência do requerente;
- a entrada e permanência legal em Portugal, nos casos aplicáveis;
- o cumprimento das condições gerais do reagrupamento familiar.
A AIMA pode ainda analisar as condições de alojamento, os meios de subsistência e outros elementos necessários à decisão.
Conclusão
O prazo de dois anos continua a ser a regra geral para o reagrupamento familiar em Portugal, mas não se aplica automaticamente a todos os casos.
Filhos menores ou incapazes a cargo podem beneficiar de uma dispensa total do prazo. O mesmo pode acontecer com o cônjuge ou equiparado que seja também pai, mãe ou adotante dessa criança.
Quando os familiares já estão em Portugal, é ainda necessário confirmar se entraram e permanecem legalmente no país.
A resposta correta, portanto, depende de três fatores principais: quem é o familiar, onde se encontra e qual é a composição concreta da família.