Nova notificação de abandono voluntário: o que mudou e quais os efeitos para entrar no Espaço Schengen

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Nelson Alfredo
Nelson Alfredo é editor de Tecnologia do EmFoco e Product Expert da Google. Com experiência em desenvolvimento web, produtos digitais e temas relacionados com imigração, dedica-se...
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A Notificação de Abandono Voluntário (NAV) não é uma expulsão nem uma deportação. Trata-se de uma comunicação oficial dirigida a um cidadão estrangeiro em situação irregular, indicando que deve sair voluntariamente de Portugal dentro de um prazo definido.

O regime aplicável mudou a 11 de setembro de 2026, com a entrada em vigor da nova redação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, introduzida pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro. Para as situações posteriores a essa data, a designação legal central passou a ser “dever de abandono do território nacional”.

O que significa o dever de abandono

Segundo a AIMA, o dever de abandono pode resultar do indeferimento de um pedido de permanência ou residência, do cancelamento de um visto ou do cancelamento de um título de residência.

A permanência irregular também pode estar relacionada com uma entrada em Portugal sem o cumprimento dos requisitos legais ou com a permanência no país sem uma autorização válida. A decisão recebida deve indicar o prazo para a saída e as instruções aplicáveis.

A página da AIMA dedicada à NAV continua disponível para consultar situações abrangidas pelo regime anterior, em vigor até 10 de setembro de 2026. Por isso, a informação dessa página não deve ser aplicada isoladamente a notificações emitidas ao abrigo das regras posteriores.

Uma notificação para abandono voluntário impõe uma saída sem intervenção física imediata das autoridades. A expulsão e o afastamento coercivo têm procedimentos próprios e não se confundem com esta obrigação.

Se o prazo não for cumprido, pode ser aberto um procedimento de afastamento coercivo. A Lei n.º 62/2026 prevê que, quando esteja em causa uma entrada ou permanência ilegais, essa medida seja determinada pela PSP, nos termos legais.

O incumprimento não transforma automaticamente a NAV numa expulsão. Significa, contudo, que a pessoa permanece em situação irregular, salvo se entretanto regularizar a situação ou se existir uma decisão que altere ou suspenda os efeitos da notificação.

Quem pode emitir ou aplicar as medidas

No regime anterior, a NAV podia ser emitida pela AIMA, pela GNR ou pela PSP, através da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).

Nas regras atualmente explicadas pela AIMA, a Agência notifica o cidadão estrangeiro quando a decisão de indeferimento ou cancelamento é da sua competência. A eventual prorrogação do prazo não é decidida pela AIMA: cabe ao diretor nacional da PSP, com possibilidade de delegação.

A PSP é também identificada como a entidade competente para determinar o afastamento coercivo baseado em entrada ou permanência ilegais, quando estiverem reunidos os requisitos previstos na lei.

Quanto tempo existe para sair de Portugal

No regime anterior, o prazo associado à NAV variava entre 10 e 20 dias, contados a partir da data em que a notificação fosse considerada recebida.

Desde 11 de setembro de 2026, o prazo do dever de abandono varia entre 20 e 30 dias. O período concreto é o que consta da notificação recebida.

A prorrogação pode ser possível em determinadas circunstâncias, mas não é automática. A AIMA refere que podem ser considerados fatores como a duração da permanência em Portugal, a existência de filhos a frequentar a escola, outros familiares e os laços sociais no país.

A saída deve abranger Portugal e os restantes Estados do Espaço Schengen. O destino deve ser o país de nacionalidade ou outro país terceiro onde a pessoa tenha garantida a admissão. Viajar apenas de Portugal para outro Estado Schengen não cumpre o dever de abandono.

A AIMA recomenda conservar os documentos que comprovem a saída, incluindo documentos de viagem, cartão de embarque e, quando aplicável, o comprovativo de entrada no país de destino.

O que acontece aos registos no SIS

A informação da AIMA indica que a obrigação de regresso é registada no Sistema Integrado de Informação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, conhecido como SII UCFE, e introduzida no Sistema de Informação Schengen (SIS).

A indicação de regresso é registada por um período de um ano. Deve ser eliminada quando cessar a situação de permanência irregular, nomeadamente depois de confirmada a saída de Portugal e dos restantes Estados do Espaço Schengen.

A saída pode ser comprovada pela própria pessoa, pelas autoridades portuguesas competentes ou por outro Estado-Membro que comunique essa informação.

É possível voltar a regularizar a situação?

O cumprimento da saída voluntária não equivale a uma expulsão e não cria, por si só, uma proibição permanente de regressar a Portugal ou ao Espaço Schengen. Uma NAV também não impede automaticamente uma futura regularização em Portugal. Segundo a AIMA, cada situação deve ser analisada individualmente e podem existir outros fundamentos legais aplicáveis.

A existência de um registo no SIS ou de outra indicação de regresso pode, contudo, ser relevante em futuros procedimentos de residência ou de entrada. Por isso, a saída voluntária não garante uma nova regularização automática.

A indicação de regresso no SIS não deve ser confundida automaticamente com uma interdição de entrada. Trata-se de um alerta associado ao dever de regresso e ao prazo para o cumprir.

A legislação europeia prevê uma interdição de entrada quando não tenha sido concedido prazo para a saída voluntária ou quando a obrigação de regresso não tenha sido cumprida. Noutros casos, essa interdição pode ser aplicada consoante as circunstâncias. Em regra, a sua duração não deve exceder cinco anos, salvo situações de ameaça grave à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional.

A Lei n.º 62/2026 prevê ainda que, em situações abrangidas pelos artigos 139.º e 160.º da Lei n.º 23/2007, a pessoa que tenha abandonado o território possa ficar impedida de entrar e permanecer em Portugal por um período até três anos. A fonte legal consultada não permite concluir que esta interdição seja automática para todas as NAV.

Como contestar a decisão

A NAV ou a decisão administrativa que deu origem ao dever de abandono pode ser contestada através de reclamação, recurso administrativo ou impugnação judicial, dentro dos prazos indicados na própria notificação.

A notificação concreta determina o prazo de reação, o meio adequado, a entidade competente e a eventual existência de efeito suspensivo. Uma reclamação ou recurso não suspende necessariamente os efeitos da decisão. Essa consequência depende do meio utilizado, da legislação aplicável e de uma eventual decisão administrativa ou judicial.

Existem ainda programas de apoio ao retorno voluntário e à reintegração. De acordo com a AIMA, podem abranger informação, aconselhamento, preparação da viagem, obtenção de documentos, organização da deslocação e, em determinadas situações, apoio à reintegração, sujeito às condições do programa aplicável.

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Nelson Alfredo é editor de Tecnologia do EmFoco e Product Expert da Google. Com experiência em desenvolvimento web, produtos digitais e temas relacionados com imigração, dedica-se a transformar assuntos complexos em informação clara, prática, rigorosa e acessível aos leitores.
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